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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000503-05.2019.5.02.0051

Doença ocupacional: doença degenerativa crônica

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DOENÇA DEGENERATIVA CRÔNICA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. NEXO DE CONCAUSALIDADE E CULPA PATRONAL DELINEADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS NºS 126 E 296 DO TST. O art. 20, § 1º, "a", da Lei nº 8.213/91 exclui do rol das doenças ocupacionais a doença degenerativa, somente na hipótese em que não há nexo causal ou concausa entre as atividades desenvolvidas e a manifestação ou agravamento da enfermidade. Comprovado que o exercício das atividades laborais contribuiu de forma concorrente e relevante para o resultado, incide o disposto no art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, subsistindo o dever de reparar. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o nexo concausal entre a doença degenerativa e o trabalho é suficiente para configurar a responsabilidade civil do empregador, a quem se atribui culpa presumida pela negligência ou omissão na adoção de medidas de saúde e segurança do trabalho. No caso concreto, o Tribunal Regional, sopesando o conjunto probatório dos autos, notadamente o laudo pericial, constatou a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva da reclamada: o dano, o nexo concausal entre a patologia e as atividades laborais e a culpa patronal. Qualquer conclusão contrária àquela exarada pela Corte de origem, no tocante à existência de concausa e de culpa do empregador, acarretaria necessário revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista, conforme a Súmula nº 126 do TST. O aresto colacionado é inespecífico, pois parte de premissas fáticas diversas daquelas delineadas no acórdão regional, incidindo o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. A decisão regional encontra-se em harmonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Plano de Saúde; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

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