Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000216-89.2022.5.09.0041

Execução individual de sentença coletiva: alcance do título executivo

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIÁRIOS DE CURITIBA E REGIÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST (VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA, ART. 896, § 2.º, DA CLT). O Tribunal Regional concedeu interpretação ao título executivo formado na ação coletiva, concluindo que o deferimento se limita aos empregados que prestavam serviços para o executado na base territorial do sindicato, com contrato vigente no momento da propositura da ação, visto que o pedido inicial abrange apenas os empregados do réu que estão (ou estiveram) lotados na função de ASSISTENTE A UA (em unidade de apoio). Com base nisso, e seguindo a linha de entendimento da OJ 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente à hipótese, não se verifica dissonância patente na exegese restritiva do acórdão recorrido, de modo que o acolhimento da pretensão autoral, no sentido de se incluir nos cálculos o período anterior à ativação da substituída na base territorial destacada, desafia a interpretação do título executivo. Julgados. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.