STJEDcl no AgRg no HC 1.013.208
Alegação de omissão e contradição: prova nova
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão e contradição
- Prova nova
- Retratações de testemunhas e testemunhas inéditas
- Revaloração jurídica versus revolvimento fático-probatório
- Inexistência de vícios no acórdão
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PROVA NOVA. RETRATAÇÕES DE TESTEMUNHAS E TESTEMUNHAS INÉDITAS. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, no qual se pretendia o reconhecimento de nulidade da condenação por ausência de prova judicializada de autoria e pela superveniência de provas novas exculpatórias, consistentes em retratações de testemunhas e declarações inéditas, bem como o trancamento da execução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar adequadamente a valoração individualizada da prova nova, especialmente quanto às testemunhas inéditas; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao impacto jurídico das retratações acompanhadas de alegações de coação; e (iii) determinar se o julgado deixou de enfrentar a distinção entre revolvimento fático-probatório e revaloração jurídica de prova nova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrenta a controvérsia central ao afirmar que a revisão criminal exige demonstração inequívoca das hipóteses do art. 621 do CPP, não sendo suficiente a mera reinterpretação de provas já analisadas.
4. O julgado considera que os depoimentos colhidos em justificação criminal, produzidos décadas após os fatos, não possuem força suficiente para desconstituir a condenação, sobretudo diante da existência de outros elementos probatórios que sustentam a autoria.
5. A decisão embargada reconhece a existência de alegações de prova nova, mas conclui, de forma fundamentada, que tais elementos não infirmam o conjunto probatório que embasou a condenação, afastando a ocorrência de flagrante ilegalidade.
6. Não se verifica omissão quanto à análise das retratações, pois o acórdão expressamente considera que alterações tardias de versão não possuem, por si sós, aptidão para afastar a condenação quando dissociadas do restante do acervo probatório.
7. O julgado também afasta a tese de revaloração jurídica de prova nova ao consignar que a pretensão defensiva demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.