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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.753.179

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Súmulas 7 e 182 do STJ e Súmula 283 do STF. Agravo regi mental não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de ataque a todos os argumentos do acórdão recorrido, conforme o art. 1.029 do CPC, e na incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas.

2. O agravante foi condenado por lavagem de dinheiro, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.613/98, à pena de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado. O recurso especial alegou contrariedade ao art. 386, II, IV e VII, do CPP e ao art. 33, § 2º, "b", do CP, pleiteando absolvição ou, subsidiariamente, a fixação de regime semiaberto.

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apontou ausência de fundamentação necessária e incidência da Súmula 7 do STJ, considerando que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental enfrentou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à ausência de fundamentação necessária e à incidência da Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não enfrentou de forma específica e minuciosa os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incorrendo nos óbices das Súmulas 182 do STJ e 283 do STF.

6. A alegação genérica de cumprimento do art. 1.029 do CPC e de revaloração de provas, sem explicitação detalhada de como o recurso especial não dependeria do reexame do acervo probatório, foi considerada insuficiente para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ.

7. A pretensão recursal de absolvição ou abrandamento de regime inicial de cumprimento de pena demandaria, invariavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve enfrentar de forma específica e minuciosa todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência das Súmulas 182 do STJ e 283 do STF.

2. A pretensão recursal que demanda o revolvimento do acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; CP, art. 33, § 2º, "b"; CPP, arts. 386, II, IV e VII.

Jurisprudência relevante citada: Súmulas 7 e 182 do STJ; Súmula 283 do STF.

Tese

1. O agravo regimental deve enfrentar de forma específica e minuciosa todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência das Súmulas 182 do STJ e 283 do STF.

2. A pretensão recursal que demanda o revolvimento do acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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