STJAgRg no HC 1.009.167
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Fundamentação concreta
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico interestadual de drogas, com apreensão de cerca de 70 kg de maconha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, ou se a quantidade de droga apreendida, por si só, é insuficiente para tal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, como a apreensão de significativa quantidade de drogas e o contexto de tráfico interestadual, evidenciando a necessidade de resguardar a ordem pública.
4. A jurisprudência desta Corte admite que a natureza e quantidade das drogas apreendidas podem justificar a custódia cautelar, desde que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos.
5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base em elementos concretos, como a quantidade significativa de drogas apreendidas e o contexto de tráfico interestadual. 2. A natureza e quantidade das drogas apreendidas podem justificar a custódia cautelar, desde que fundamentadas em dados concretos. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva estão presentes".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 786.689/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.02.2023; STJ, AgRg no HC 776.330/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.02.2023.
Tese
"1. A prisão preventiva pode ser mantida com base em elementos concretos, como a quantidade significativa de drogas apreendidas e o contexto de tráfico interestadual. 2. A natureza e quantidade das drogas apreendidas podem justificar a custódia cautelar, desde que fundamentadas em dados concretos. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva estão presentes".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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