STJEDcl no AgRg no REsp 2.210.754
Processo penal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO À COMPETÊNCIA FIXADA PELO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL (LEI N. 13.964/2019) E AO TEMA 1.219/STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO SEM DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do decisum.
2. O acórdão embargado enfrentou expressamente o pedido de sobrestamento à luz do Tema 1.219/STF e firmou, com clareza, a tese de que a execução da pena de multa é de legitimidade prioritária do Ministério Público perante o Juízo da Execução Penal, remanescendo à Fazenda Pública legitimidade subsidiária e concorrente, não havendo ambiguidade entre competência do juízo e legitimidade das partes.
3. As alegações de violação aos arts. 5º, II; 37, caput; e 129, I, da Constituição Federal não evidenciam ponto decisório omitido, revelando intento de rediscutir o mérito e de promover prequestionamento sem a indicação de vício efetivo.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.