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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.347

Nulidades processuais: prejuízo concreto

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADES PROCESSUAIS. PREJUÍZO CONCRETO. PRECLUSÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR EM REVELIA. ART. 366 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a anulação de processo-crime submetido ao Tribunal do Júri por alegadas nulidades na fase de instrução e após a pronúncia.

2. Denúncia por crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, e c/c art. 121, § 2º, incisos II e IV, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal, em concurso material. Citação por edital, produção antecipada de provas, pronúncia em 2017 e designação de sessão do Tribunal do Júri em 2023. Defesa alegou, em síntese, ausência de intimação para resposta à acusação, descumprimento de ordem em habeas corpus anterior quanto à reinquirição de testemunhas, irregularidades na aplicação do art. 366 do CPP, nomeação direta de defensor e deficiência de defesa técnica.

3. Ordem denegada no Tribunal de origem; parecer ministerial pelo desprovimento; decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Agravo regimental conhecido por tempestividade e adequação, sem apresentação de argumentos novos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se as nulidades apontadas - ausência de intimação para resposta à acusação, reinquirição limitada às testemunhas de acusação, citação por edital sem imediata suspensão do processo, nomeação de defensor dativo ou público e suposta deficiência de defesa - podem ser reconhecidas sem a demonstração de prejuízo concreto e insuscetíveis de preclusão.

5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do art. 366 do CPP foi observada e se a ausência de interposição de recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia acarreta a preclusão das nulidades relacionadas à etapa decisória.

III. Razões de decidir

6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar razões já apreciadas, o que impõe a manutenção do decisum.

7. O reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP e da orientação do enunciado da Súmula 523 do STF (pas de nullité sans grief). Não evidenciado dano concreto à ampla defesa.

8. A revelia decorrente de citação por edital autoriza a nomeação de defensor dativo ou público, não configurando cerceamento de defesa quando há efetiva assistência técnica em todos os atos, inclusive com saneamento de irregularidades sem prejuízo ao acusado.

9. A aplicação do art. 366 do CPP foi determinada com suspensão do processo e do curso prescricional; após a habilitação da defesa, não houve insurgência específica contra o procedimento, tendo sido apenas requerida a revogação da prisão preventiva, o que afasta alegação de nulidade posterior.

10. A ausência de interposição de recurso em sentido estrito contra a pronúncia acarreta a preclusão das nulidades relacionadas ao decisum, inviabilizando sua rediscussão por meio de petição posterior ou habeas corpus.

11. A reinquirição de testemunhas atendeu à determinação pertinente à situação fático-processual aplicável; as testemunhas de defesa não foram arroladas pelo réu ou diziam respeito a outros corréus, não se demonstrando prejuízo pela não reinquirição.

12. A alegada deficiência da defesa técnica não se equipara à ausência de defesa, pois eventual peça inadequada foi corrigida pelo juízo, com apresentação de alegações finais; a afirmação de genericidade sem indicação de teses omitidas e seus reflexos concretos não autoriza a nulidade.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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