STJEDcl no AgRg no AREsp 3.120.433
Exceção de suspeição e impedimento: dialeticidade recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Exceção de suspeição e impedimento
- Dialeticidade recursal
- Efeitos infringentes não concedidos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. EFEITOS INFRINGENTES NÃO CONCEDIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos de inadmissibilidade (Súmulas n. 7 e 83/STJ).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado, limitado ao exame da dialeticidade recursal e ao juízo negativo de conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, padece de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material.
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição interna no juízo de insuficiência da impugnação específica, apesar de a peça recursal estar formalmente organizada em tópicos; (ii) saber se há omissão quanto à análise da Súmula n. 83/STJ, diante da subsistência do óbice autônomo da Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se o alegado erro de premissa e a natureza de ordem pública da nulidade por suspeição/impedimento podem ser conhecidos de ofício para superar vício de admissibilidade; e (iv) saber se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes para prover o agravo regimental e viabilizar julgamento de mérito do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material evidente, não se prestando à rediscussão do julgado nem à apreciação de matérias estranhas aos limites cognitivos da decisão embargada.
5. A incidência da Súmula n. 182/STJ constitui barreira intransponível ao conhecimento do recurso e impede pronunciamento sobre o mérito; não há omissão quanto a temas materiais que não ingressaram na cognição do acórdão embargado, restrito ao requisito da dialeticidade recursal.
6. A contradição sanável é a interna ao julgado; a organização formal em tópicos não supre a insuficiência material de impugnação específica, ausente o confronto pontual com os fundamentos autônomos de inadmissibilidade fixados na origem (Súmulas n. 7 e 83/STJ).
7. Erro material não se confunde com valoração jurídica; a tese de nulidade automática dos atos investigativos pretéritos por suspeição/impedimento demanda exame de mérito obstado pela falta de impugnação específica, não caracterizando equívoco evidente apto a correção em embargos.
8. A subsistência do óbice da Súmula n. 7/STJ, não impugnado de modo específico, sustenta por si a inadmissão do recurso especial e torna prejudicado o exame da Súmula n. 83/STJ; a declaração de prejudicialidade configura enfrentamento suficiente e não omissão.
9. Matéria de ordem pública e efeito translativo não autorizam superar vício de admissibilidade reconhecido; não é lícito converter a atuação de ofício em instrumento de suprimento do ônus da dialeticidade não cumprido pelo recorrente.
IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.