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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.653.853

Ausência de preparo: deserção

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de preparo. Deserção. Súmula 187/STJ. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de preparo, conforme disposto na Súmula 187/STJ.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou a queixa-crime com fundamento na ausência de justa causa para a ação penal, por falta de elementos probatórios mínimos que demonstrassem a viabilidade da acusação.

3. A decisão agravada considerou deserto o recurso especial, pois os agravantes não comprovaram o recolhimento das custas judiciais em dobro, nem demonstraram a impossibilidade de fazê-lo, mesmo após intimação para sanar a irregularidade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, apesar da ausência de preparo e da falta de demonstração da impossibilidade de recolhimento das custas judiciais.

III. Razões de decidir

5. A ausência de preparo do recurso especial, mesmo após intimação para sanar a irregularidade, caracteriza deserção, conforme disposto na Súmula 187/STJ.

6. A jurisprudência do STJ estabelece que, no caso de ação penal privada, o preparo é obrigatório.

7. A pretensão de reexame de provas para desconstituir as premissas do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o recurso especial para simples reexame de matéria fática.

8. O Superior Tribunal de Justiça não pode promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, desde que não envolvam fatos e provas.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de preparo do recurso especial, mesmo após intimação para sanar a irregularidade, caracteriza deserção, nos termos da Súmula 187/STJ.

2. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

3. O Superior Tribunal de Justiça limita-se à apreciação de questões de direito, não podendo promover reexame de fatos e provas.

Tese

1. A ausência de preparo do recurso especial, mesmo após intimação para sanar a irregularidade, caracteriza deserção, nos termos da Súmula 187/STJ.

2. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

3. O Superior Tribunal de Justiça limita-se à apreciação de questões de direito, não podendo promover reexame de fatos e provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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