STJAgRg no HC 1.079.684
Busca e apreensão: fundamentação concreta
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Busca e apreensão
- Fundamentação concreta
- Ausência de pescaria probatória
- Dados telemáticos armazenados (dados estáticos)
- Limitação de prazo
- Desnecessidade
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE PESCARIA PROBATÓRIA. 2. DADOS TELEMÁTICOS ARMAZENADOS (DADOS ESTÁTICOS). LIMITAÇÃO DE PRAZO. DESNECESSIDADE. DELIMITAÇÃO FÁTICA E TEMPORAL. IMPRESCINDIBILIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. O acórdão impugnado foi explícito ao afirmar que a providência cautelar decorre de investigação de suposta atuação estruturada criminosa, relacionada a elementos anteriormente reunidos, notadamente dados extraídos de notebook entregue por colaborador. Também consignou que a medida se insere em apuração complexa, envolvendo múltiplos investigados e empresas, voltada à elucidação de possível associação criminosa, delitos contra a Administração Pública e subsequente lavagem de capitais. - Portanto, não se trata, aqui, de medida cautelar inaugurada de modo arbitrário ou desvinculada de elementos concretos. Ao contrário, o quadro descrito no ato coator revela investigação em curso, com elementos indiciários previamente colhidos e finalidade probatória associada aos fatos já delimitados no procedimento. Nessas condições, não se pode concluir, de plano, que a diligência tenha sido utilizada como mecanismo indiferenciado de prospecção criminal. Nesse contexto, reitero que não se evidencia ilegalidade manifesta. - A alegação no sentido de q ue teria havido "confissão" de pesca probatória na própria representação ministerial não encontra respaldo nas passagens decisórias transcritas nem em elemento objetivo apto a demonstrar, de modo inequívoco, que a medida foi decretada para fins genéricos desvinculados dos fatos investigados. Ao revés, as instâncias ordinárias indicaram a natureza probatória instrumental da cautelar, inserida em apuração complexa e apoiada em indícios. Nessa medida, permanece hígida a razão decisória.
2. Quanto ao pedido subsidiário, referente à ausência de recorte temporal das medidas invasivas, a jurisprudência desta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que a Lei n. 12.965/2014 não exige, para a obtenção judicial de dados já armazenados, a mesma limitação temporal prevista para registros de aplicações e fluxos comunicacionais. A exigência do art. 22, inciso III, do Marco Civil da Internet dirige-se aos registros, e não se projeta automaticamente sobre hipóteses de extração e análise de dados telemáticos previamente armazenados em dispositivos apreendidos para fins de investigação criminal. - Contudo, ao realizar uma análise mais detalhada dos julgados desta Corte, constato que a conclusão se refere à desnecessidade de se fixar o lapso de captação equivalente ao fixado para fluxos de comunicação, como ocorre, por exemplo, no art. 8º-A, § 3º, da Lei n. 9.296/1996, que define o prazo de 15 dias, renovável, para a captação ambiental. De fato, não há necessidade de fixar prazo para a captação de dados estáticos, o que não afasta a exigência de limitação temporal do acesso aos dados armazenados, sob pena de, conforme destacado pela defesa, franquear-se verdadeira pescaria probatória. Oportuno anotar que, no RHC 166.662/MG, "o acesso aos dados telemáticos armazenados foi delimitado ao período de 2018 a 2021". - Nessa linha de intelecção, embora o acesso aos dados estáticos realmente não demande a prévia fixação de prazo para acesso, como ocorre no acesso aos fluxos de comunicação, é imperativo que os dados acessados, em qualquer tipo de diligência, guardem pertinência temática e contemporaneidade com os fatos investigados. Admitir que a investigação por fatos ocorridos entre 2009 e 2015 viabilize o acesso a provas anteriores a 2009, bem como a documentos posteriores a 2015, considerando que a medida foi decretada 10 anos após a suposta cessação dos fatos, revela acesso indevido a documentos cuja relação com os fatos investigados não se encontra minimamente demonstrada, sendo, portanto, vedada por ser medida meramente especulativa.
3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, para acolher o pedido subsidiário e, de ofício, delimitar as medidas invasivas ao período dos fatos investigados (2009-2015).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro RelatorOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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