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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no RHC 211.155

Organização criminosa: peculato

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa
  • Peculato
  • Nulidade
  • Cerceramento de defesa
  • Não ocorrência
  • Todos os dados em que se apoiou a denúncia foram franqueados à defesa

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. NULIDADE. CERCERAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TODOS OS DADOS EM QUE SE APOIOU A DENÚNCIA FORAM FRANQUEADOS À DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não "se pode deferir ao órgão que acusa a escolha do material a ser disponibilizado ao réu e a dar lastro à imputação, como se a ele pertencesse a prova. Na verdade, as fontes e o resultado da prova são de interesse comum de ambas as partes e do juiz (princípio da comunhão da prova)". A prova "não se forma para a satisfação dos interesses de uma das partes, sobretudo daquela que acusa. Se esta obtém, via mandado judicial, uma diversidade de documentos e materiais supostamente contrários ao interesse do acusado, não lhe é lícito o comportamento de privar este último do acesso a todo esse material, até para que se certifique de que nada há nele que possa auxiliar sua defesa" (RHC n. 114.683/RJ, relator o Ministro Rogerio Schietti, DJe de 27/4/2021).

2. No caso, as instâncias antecedentes afirmaram que todos os dados em que se apoiou a denúncia foram franqueados à defesa.

3. Não se revela viável, em tema de habeas corpus, dissentir das premissas estabelecidas pelas instâncias de origem relativas à inexistência de elementos probatórios sonegados à defesa.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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