STJAgRg no REsp 2.220.984
Organização criminosa: nulidade
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa
- Nulidade
- Acesso a dados de celular de terceiro
- Medida de busca e apreensão autorizada
- Encontro fortuito de provas (serendipidade)
- Validade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. ACESSO A DADOS DE CELULAR DE TERCEIRO. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO AUTORIZADA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PERDIMENTO DE BENS. ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite o fenômeno da serendipidade (encontro fortuito de provas) quando, no cumprimento de diligência regular autorizada judicialmente, são descobertos elementos de crimes conexos ou de outros agentes não investigados inicialmente.
2. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que o acesso aos dados decorreu de medida de busca e apreensão validamente expedida, afastando a tese de fishing expedition. Para desconstituir tal conclusão e acolher a tese de nulidade, seria necessário o revolvimento de matéria fática, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A tese de nulidade por quebra da cadeia de custódia não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração. A ausência de enfrentamento da matéria impede o seu conhecimento por esta Corte, ante a falta de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ.
4. O pedido de restituição do bem perdido em favor da União foi indeferido pelas instâncias ordinárias em razão da ausência de comprovação da origem lícita dos recursos utilizados na aquisição. A modificação desse entendimento demanda reexame de provas, óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.