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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.073.232

Uso de documento falso: revaloração jurídica versus reexame de provas

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Uso de documento falso
  • Revaloração jurídica versus reexame de provas
  • Perícia desnecessária
  • Crime impossível por falsificação grosseira afastado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PENAL. SÚMULA 7/STJ. USO DE DOCUMENTO FALSO. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME DE PROVAS. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. CRIME IMPOSSÍVEL POR FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravos regimentais sucessivos contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Fato relevante. Condenação, em ação penal, pelo delito do art. 304 combinado com o art. 297, caput, do Código Penal, por apresentação de extrato bancário falso em impugnação à penhora realizada em processo cível, com indevida liberação de constrição no valor de R$ 8.700,00 e prejuízo concreto ao exequente.

3. As decisões anteriores. Apelação defensiva desprovida pelo tribunal de origem, com manutenção integral da condenação e da dosimetria; embargos de declaração rejeitados. Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição, alegando: (i) insuficiência probatória da materialidade por ausência de laudo pericial; (ii) atipicidade por ausência de lesão ao bem jurídico; e (iii) crime impossível por falsificação grosseira. Presidência do tribunal de origem inadmitiu o recurso por demandar revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). Agravo em recurso especial interposto, com parecer pelo desprovimento. Decisão monocrática não conheceu do recurso especial por manter o óbice da Súmula 7/STJ. Posteriormente, interpostos agravos regimentais reiterando a tese de mera revaloração jurídica das premissas fixadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se as teses defensivas de insuficiência probatória da materialidade, atipicidade por ausência de lesão ao bem jurídico e crime impossível por falsificação grosseira podem ser apreciadas no recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório, a partir de suposta revaloração jurídica das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias.

5. Há três questões em discussão: (i) saber se, no crime do art. 304 do Código Penal, a comprovação da materialidade exige laudo pericial quando a falsidade pode ser demonstrada por outros meios idôneos; (ii) saber se há atipicidade por ausência de lesão ao bem jurídico quando as instâncias ordinárias afirmam a eficácia do documento em induzir o juízo em erro e o prejuízo concreto; e (iii) saber se há crime impossível (art. 17 do Código Penal) por falsificação grosseira quando o documento se revela apto a enganar e demanda verificação específica para constatação da falsidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a pretensão, sob a etiqueta de "revaloração jurídica", demanda nova ponderação sobre suficiência da prova, eficácia do documento e sua aptidão para enganar, todas conclusões assentadas pelas instâncias ordinárias.

7. O delito do art. 304 do Código Penal é formal e se consuma com o uso do documento falso; a perícia é dispensável quando a falsidade é demonstrável por outros meios idôneos, conforme entendimento pacificado.

8. A tese de atipicidade parte de premissa fática divergente da fixada, pois o acórdão recorrido reconheceu a utilização do documento para induzir o juízo cível em erro e o prejuízo concreto; afastar tais premissas exige reexame probatório vedado.

9. O crime impossível por falsificação grosseira exige aferição concreta da aptidão do documento para enganar; documento que efetivamente engana o destinatário e demanda verificação específica junto à instituição emissora não caracteriza falsificação grosseira, sendo inviável rediscutir tal conclusão em sede especial.

10. Ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se apoiou em jurisprudência consolidada quanto à vedação de revolvimento fático-probatório no recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a; CP, arts. 17, 297, caput, e 304; CPP, art. 386, III e VII; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 802.407/SP, Quinta Turma, j. 08.05.2023, DJe 12.05.2023; STJ, AgRg no HC 801.850/SP, Quinta Turma, j. 13.11.2023, DJe 30.11.2023

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a; CP, arts. 17, 297, caput, e 304; CPP, art. 386, III e VII; Súmula 7/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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