Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PREVIAMENTE CONHECIDO. SÚMULA 315 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 315/STJ.
2. A parte agravante alegou que a Súmula n. 315/STJ não seria aplicável ao caso, pois, no julgamento do agravo regimental em agravo em recurso especial, houve análise de mérito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que julga agravo regimental em agravo em recurso especial, de que resulta o não conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula n. 315/STJ.
III. Razões de decidir
4. A Súmula n. 315 do STJ estabelece que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Esse entendimento decorre do fato de que a decisão que nega provimento ao agravo de instrumento apenas confirma a decisão da instância de origem, que inadmitiu o recurso especial.
5. A premissa para o cabimento dos embargos de divergência, conforme o art. 1.043 do Código de Processo Civil, é que tenha havido prévio julgamento do recurso especial, o que não ocorreu no caso em análise.
6. Não é cabível embargos de divergência quando o recurso especial não foi previamente conhecido, em razão de óbices relacionados à sua admissibilidade.
IV. Dispositivo Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.