STJAgRg no RHC 224.432
Medidas protetivas de urgência: manutenção
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medidas protetivas de urgência
- Manutenção
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. TEMA REPETITIVO 1249/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus voltado à revogação de medidas protetivas de urgência deferidas com fundamento na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
2. Suposto histórico de ameaças e violência moral e psicológica após o término de breve relacionamento afetivo entre as partes, ambas guardas civis municipais, com ruptura no final de novembro de 2022 e pedido de medidas protetivas formulado pela ofendida em janeiro de 2023, em razão de abalo emocional, tratamento psiquiátrico e temor quanto à conduta do suposto agressor.
3. Juízo de origem deferiu as medidas protetivas com base na existência de fumus boni iuris e periculum in mora (art. 19 da Lei n. 11.340/2006). Tribunal estadual, em agravo de instrumento, apenas flexibilizou parcialmente as restrições (redução da distância mínima em ambiente de trabalho e revogação da suspensão do porte funcional de arma), mantendo o restante. Sucessivos pedidos de revogação e habeas corpus foram indeferidos pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a persistência da situação de risco e da animosidade entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, passados mais de três anos da imposição das medidas protetivas de urgência, com arquivamento de inquérito policial, ausência de registro formal de descumprimento e alegados prejuízos funcionais ao agravante, ainda subsistem fundamentos concretos e situação de risco que justifiquem a manutenção das medidas, à luz da natureza autônoma e inibitória das medidas protetivas definida no Tema repetitivo 1249/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As instâncias ordinárias reconheceram, com base nos elementos dos autos, a persistência de considerável animosidade entre as partes, a existência de versões opostas sobre os fatos, notícias de descumprimento das medidas e o temor atual da ofendida, que relata abalo emocional e necessidade de tratamento psiquiátrico, circunstâncias que evidenciam situação de risco e justificam a continuidade das medidas protetivas.
6. Nos termos do Tema repetitivo 1249/STJ, as medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória, são autônomas em relação a inquérito policial, ação penal ou processo cível e sua duração vincula-se exclusivamente à persistência da situação de risco, não se subordinando ao arquivamento de inquérito, ao reconhecimento de causa extintiva de punibilidade ou à absolvição, nem a prazo predeterminado.
7. A discussão sobre suposta perda de contemporaneidade, desvirtuamento do instituto ou inexistência de risco atual demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo diante da reiterada conclusão das instâncias ordinárias pela necessidade de preservação das medidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, por terem natureza de tutela inibitória autônoma, podem ser mantidas por prazo indeterminado enquanto persistir situação concreta de risco à integridade física ou psíquica da mulher, independentemente da existência ou do arquivamento de inquérito policial ou ação penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, arts. 19, caput, § 1º, § 5º e § 6º; art. 21; art. 22, incisos I, III, alíneas "a", "b" e "c", VI e VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.070.717/MG (Tema repetitivo 1249), rel. Min. Joel Ilan Paciornik, rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 13.11.2024, DJe 25.03.2025.
Tese
1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, por terem natureza de tutela inibitória autônoma, podem ser mantidas por prazo indeterminado enquanto persistir situação concreta de risco à integridade física ou psíquica da mulher, independentemente da existência ou do arquivamento de inquérito policial ou ação penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.