STJAgRg no REsp 2.090.463
Concurso material entre roubo e extorsão: incidência de múltiplas majorantes
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Concurso material entre roubo e extorsão
- Incidência de múltiplas majorantes
- Inovação de tese em sustentação oral
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO MATERIAL ENTRE ROUBO E EXTORSÃO. INCIDÊNCIA DE MÚLTIPLAS MAJORANTES. INOVAÇÃO DE TESE EM SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu parcialmente de recurso especial. A decisão agravada manteve acórdão do TJSP que redimensionou a pena de roubo majorado e extorsão qualificada, em concurso material, para 16 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão.
2. O recurso especial alegava violação de diversos dispositivos do CP e do CPP, sustentando a inexistência de concurso material, ausência de fundamentação para as majorantes e ilicitude da condenação baseada em arma simulada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível inovar tese na sustentação oral; (ii) saber se o concurso material entre roubo e extorsão é cabível, diante de sucessivas condutas; e (iii) saber se é legítima a aplicação cumulativa de múltiplas majorantes do art. 157, § 2º, do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A tese de simulacro de arma foi inovada em sustentação oral, sem prévia alegação nas razões recursais, o que impede seu conhecimento por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 5. A existência de ações distintas e desígnios autônomos entre o roubo e a extorsão justifica o concurso material, conforme entendimento pacífico do STJ (Súmula 83/STJ).
6. A incidência cumulativa das majorantes do crime de roubo foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos do caso, como a violência praticada na presença de crianças e a subtração de diversos bens.
7. O reexame da natureza da arma e da configuração fática dos delitos exigiria incursão probatória, vedada pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A inovação de tese jurídica em sustentação oral, sem alegação nas razões recursais, não é possível. 2. O concurso material entre roubo e extorsão é admissível quando houver condutas distintas com desígnios autônomos. 3. A aplicação cumulativa de majorantes do crime de roubo é válida quando fundamentada em elementos concretos. 4. A ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame de provas impedem o conhecimento do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 13, 29, 68, 71, 157, § 2º, II e § 2º-A, I, e 158, § 3º; CPP, arts. 155, 158 e 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.256.045/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 19/12/2013; STJ, AgRg no HC 854.162/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 19.02.2025.
Tese
"1. A inovação de tese jurídica em sustentação oral, sem alegação nas razões recursais, não é possível. 2. O concurso material entre roubo e extorsão é admissível quando houver condutas distintas com desígnios autônomos. 3. A aplicação cumulativa de majorantes do crime de roubo é válida quando fundamentada em elementos concretos. 4. A ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame de provas impedem o conhecimento do recurso especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.