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Jurisprudências

TSTAg-Ag-RRAg 1324-03.2019.5.11.0010

Multa

Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Estado Reclamado, que versava sobre responsabilidade subsidiária da administração pública, foi julgado intranscendente, em razão da consonância da decisão regional com o entendimento vinculante do STF a respeito do tema, a par do valor da condenação, de R$ 17.201,88, não alcançar o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 4% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.055,73 (cinco mil, cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Escala 12 x 36; Trabalho aos Domingos

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