STJAgRg no HC 1.094.246
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta da conduta
- Modus operandi
- Disputas pelo controle do tráfico de drogas
- Fuga do distrito da culpa
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. DISPUTAS PELO CONTROLE DO TRÁFICO DE DROGAS. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. BUSCA DOMICILIAR E CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, ante a gravidade concreta das condutas delituosas imputadas ao agravante, apontado como um dos executores de homicídio praticado mediante disparos de arma de fogo motivado por disputa pelo controle do tráfico de drogas, além do encontro, em sua residência, de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (barras de maconha, haxixe e pasta base de cocaína) e balança de precisão, consoante os critérios do art. 312, § 3º, I e III, do Código de Processo Penal.
2. A condição de foragido do agravante constitui fundamento idôneo e suficiente para a manutenção da custódia cautelar como forma de assegurar a aplicação da lei penal.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, desconstituir a prisão cautelar quando demonstrada a sua indispensabilidade, inviabilizando-se, do mesmo modo, a substituição da segregação por medidas cautelares alternativas.
4. A análise sobre a alegada fragilidade dos elementos indicativos de autoria e eventuais contradições nos depoimentos prestados demanda dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. As matérias referentes à nulidade da busca domiciliar e à contemporaneidade do decreto prisional não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que obsta o exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.