STJEDcl no AgRg no AREsp 3.197.783
Laudo pericial inconclusivo: escuta especializada e avaliação psicológica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Laudo pericial inconclusivo
- Escuta especializada e avaliação psicológica
- Revaloração jurídica e vedação ao reexame probatório (súmula 7/STJ)
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. ESCUTA ESPECIALIZADA E AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. REVALORAÇÃO JURÍDICA E VEDAÇÃO AO REEXAME PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Fato relevante. A defesa alega omissão e contradição quanto ao resultado do laudo pericial, sustenta a possibilidade de revaloração jurídica das provas e a necessidade de avaliação psicológica da vítima diante da sugestionabilidade e do resultado pericial. Invoca prequestionamento e requer efeitos infringentes para absolvição ou anulação; subsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva e da majorante do art. 226, II, do Código Penal, com abrandamento do regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há seis questões em discussão: (i) saber se há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal; (ii) saber se o laudo pericial, ao registrar ausência de vestígios e concluiu pela inexistência de evidências de conjunção carnal ou outros atos libidinosos, implica contradição no acórdão que reputou suficiente o conjunto probatório; (iii) saber se é possível a revaloração jurídica das provas, sem reexame probatório, para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência do conjunto probatório; (iv) saber se a dispensa de avaliação psicológica da vítima, à luz da Lei n. 13.431/2017 e da prevenção da revitimização, configura cerceamento de defesa; (v) saber se há omissão quanto a pedidos de afastamento da continuidade delitiva e da majorante do art. 226, II, do Código Penal; e (vi) saber se o prequestionamento autoriza o acolhimento dos aclaratórios sem a demonstração de vício integrativo, inclusive à luz da Súmula 98 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo para renovar o exame de questões já decididas nem para rediscutir a valoração das provas (CPP, art. 619). 5. O laudo pericial apontou ausência de vestígios e não forneceu elementos para comprovar conjunção carnal ou outros atos libidinosos, o que não se confunde com afirmar que os fatos não ocorreram; atos como toques e sexo oral podem não deixar vestígios, de modo que não há contradição na fundamentação que reputou suficiente o conjunto probatório. 6. A pretensão defensiva demanda nova apreciação do conteúdo e da força persuasiva das provas produzidas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ; a revaloração jurídica pressupõe a preservação das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. 7. Inexiste omissão quanto à alegada necessidade de avaliação psicológica: as instâncias ordinárias fundamentaram a desnecessidade da diligência, consideradas a sistemática protetiva da Lei n. 13.431/2017 e a prevenção da revitimização, além da ausência de demonstração concreta de prejuízo; a mera referência à sugestionabilidade ou a falsas memórias, sem individualização, não impõe a realização da avaliação. 8. Não há omissão sobre pedidos de afastamento da continuidade delitiva e da majorante do art. 226, II, do Código Penal, porquanto tais pretensões não foram formuladas nas razões do agravo regimental e os embargos não apresentam fundamentação específica quanto aos seus requisitos. 9. O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício integrativo do art. 619 do CPP; a Súmula 98 do STJ afasta o caráter protelatório, mas não supre a ausência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 98; Lei n. 13.431/2017; CP, art. 226, II
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 98
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.