TSTAIRR 0000914-20.2024.5.08.0117
Interposto pela reclamada sob a égide da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Interposto pela reclamada sob a égide da lei n.º 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1.º-a, IV, da CLT
- Responsabilidade civil do empregador
- Impossibilidade
- Dano moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Conforme dispõe o art. 896, § 1.º-A, inciso IV, da CLT, cabe à parte recorrente, ao suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, transcrever na peça recursal: (i) o trecho dos Embargos de Declaração em que foi solicitado ao Tribunal de origem pronunciamento sobre questão levantada no Recurso Ordinário e (ii) o trecho da decisão regional que rejeitou tais embargos, de modo a possibilitar o cotejo e a verificação da alegada omissão. No caso em análise, examinando o Recurso de Revista, constata-se que não houve a transcrição dos trechos dos Embargos de Declaração em que se requeria manifestação do Tribunal de origem sobre o ponto supostamente não apreciado, nem da decisão regional que rejeitou tais embargos. Dessa forma, a exigência processual prevista na legislação trabalhista não foi devidamente atendida, o que inviabiliza a verificação da alegada negativa de prestação jurisdicional. Diante disso, impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista. Ressalte-se, ainda, que a norma celetista exige a transcrição literal dos trechos pertinentes dos Embargos de Declaração, não bastando a simples indicação da omissão alegada. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. REFORMA DA DECISÃO DEMANDARIA A REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O acórdão regional, com fundamento na análise do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente do laudo pericial médico, dos documentos ambientais apresentados pela própria Reclamada e das condições concretas de trabalho desempenhadas pelo Reclamante, manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenizações decorrentes das patologias ocupacionais. O Tribunal de origem destacou que o laudo pericial foi claro e conclusivo ao consignar que o Reclamante, durante aproximadamente cinco anos, esteve submetido a riscos ergonômicos relevantes, decorrentes de permanência prolongada em pé, deslocamentos constantes, esforços físicos intensos e manipulação manual de cargas, envolvendo levantamento, transporte, empurrar e tracionar volumes. Registrou-se, ainda, a inexistência de comprovação de treinamentos ergonômicos específicos destinados à prevenção desses riscos. O Regional consignou que, embora o Reclamante fosse portador de patologia degenerativa preexistente, o perito concluiu que as atividades laborais atuaram como fator de agravamento da doença, reconhecendo a existência de concausalidade entre o labor e as alterações na coluna apresentadas pelo trabalhador, circunstância que resultou em perda parcial da capacidade laborativa fixada em 10% (dez por cento). Destacou-se, inclusive, o relato do episódio de dor lombar aguda ocorrido durante a execução das atividades laborais, o qual, segundo o expert, poderia ter sido evitado mediante treinamento ergonômico adequado. Também foi expressamente registrado no acórdão que o próprio PCMSO apresentado pela Reclamada reconhecia a presença de riscos mecânicos, físicos, químicos e ergonômicos inerentes à função exercida pelo Reclamante, dentre eles deslocamentos constantes, postura em pé por longos períodos e frequente ação de puxar e empurrar cargas. Apesar disso, a empresa não produziu provas capazes de demonstrar a adoção de medidas efetivas de neutralização ou redução desses agentes agressivos, tampouco comprovou a realização de treinamentos preventivos ou a readaptação funcional do empregado após tomar ciência da patologia na coluna por meio dos atestados médicos apresentados. Assim, ao contrário do alegado pela Reclamada, o acórdão não se limitou a aplicar automaticamente a responsabilidade objetiva nem deixou de examinar os fatos relevantes da controvérsia. A decisão regional examinou detalhadamente as provas produzidas e concluiu que restaram demonstradas falhas concretas da empregadora no dever de proteção do ambiente de trabalho, consistentes justamente na ausência de treinamento ergonômico, na inexistência de comprovação de medidas preventivas eficazes e na omissão quanto à readaptação do trabalhador. Desse modo, ainda que o Tribunal tenha reconhecido a incidência da responsabilidade objetiva em razão de a atividade econômica da empresa se enquadrar como atividade de risco (CNAE de risco 3), a condenação não decorreu exclusivamente da aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, mas também da efetiva demonstração de culpa patronal evidenciada pelo conjunto probatório. Desse modo, não procede a alegação de ausência de prova da culpa empresarial. Conclui-se, portanto, que a pretensão de reforma da decisão exige o afastamento das conclusões periciais e a rediscussão da valoração da prova técnica, especialmente no que se refere à metodologia adotada, ao nexo de concausalidade e à extensão da responsabilidade em razão da concausa reconhecida. Tal providência, contudo, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede extraordinária, devendo ser mantido o fundamento da decisão denegatória do Recurso de Revista (Súmula n.º 126 do TST). Agravo de Instrumento conhecido e não provido. DANO MORAL. REFORMA DA DECISÃO DEMANDARIA A REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, o Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente do laudo pericial médico, concluiu pela configuração da responsabilidade civil da reclamada, registrando que a atividade econômica por ela desenvolvida se enquadra como atividade de risco (CNAE de risco 3), circunstância apta a atrair a incidência da responsabilidade objetiva. Consignou, ainda, que restou comprovado o nexo de concausalidade entre as atividades laborais desempenhadas pelo Reclamante e o agravamento das patologias apresentadas, as quais resultaram em perda parcial de sua capacidade laborativa. Ao examinar o pedido de majoração da indenização por danos morais, o Regional considerou que a hipótese configurava ofensa grave, destacando que o Reclamante ficou incapacitado para o labor anteriormente exercido na Reclamada. Com base nessas premissas fáticas, e observando o caráter pedagógico da condenação, bem como a necessidade de reparação adequada do dano sofrido, majorou o valor arbitrado na origem de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) para R$ 37.759,60 (trinta e sete mil setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos). Nesse contexto, não prospera a alegação de que a majoração da indenização teria ocorrido de forma desprovida de fundamentação concreta. O acórdão regional explicitou os elementos considerados para a fixação do montante indenizatório, notadamente a existência de incapacidade laborativa parcial decorrente do agravamento das patologias relacionadas ao trabalho, a natureza da lesão suportada pelo reclamante e a necessidade de conferir efetividade às funções compensatória e pedagógica da indenização, em conformidade com os critérios previstos no art. 223-G da CLT. Ademais, quanto ao valor arbitrado a título de dano moral, a jurisprudência consolidada do TST admite sua revisão apenas nas hipóteses em que o montante fixado se revele manifestamente ínfimo ou excessivo, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica no caso dos autos. A definição do quantum indenizatório insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador de origem que, por manter contato direto com os fatos e provas, possui melhores condições de avaliar as peculiaridades do caso concreto e aferir a extensão do dano efetivamente sofrido, inexistindo critério matemático ou tarifação capaz de conduzir automaticamente a um valor considerado justo. Assim, verificando-se que o montante arbitrado pelo Tribunal Regional encontra-se devidamente fundamentado e não se mostra desproporcional ou exorbitante, não há fundamento para sua revisão em sede extraordinária. Eventual conclusão em sentido diverso demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório que embasou a fixação da indenização, especialmente quanto à gravidade da ofensa, à extensão do dano, ao grau de incapacidade laborativa e às circunstâncias concretas do caso, providência vedada nesta instância, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento no tema "negativa de prestação jurisdicional" pelo descumprimento do pressuposto do art. 896, § 1.º-A, IV da CLT, e, nos temas "responsabilidade civil do empregador" e "dano moral", por incidência da Súmula n.º 126 do TST, e julgar prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator.