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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.216.207

Alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional
  • Dano moral reconhecido pela corte de origem
  • Modificação
  • Exigência de revolvimento de fatos e provas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. DANO MORAL RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda relativa à ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.

2. Descontos mensais relativos a "seguro de vida" e/ou "previdência complementar" supostamente não contratados, incidentes sobre benefício previdenciário de reduzido valor.

3. Tribunal de origem reconheceu a inexistência da contratação, a indevida realização dos descontos e o dano moral, assentando que incumbia à instituição comprovar a regularidade do vínculo, o que não ocorreu, diante de documentação apócrifa e ausência de mídia/autorizações de desconto.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, ante alegação genérica de omissão; (ii) saber se a revisão, em recurso especial, das conclusões acerca da inexistência de contratação, dos descontos indevidos e da configuração de dano moral esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC.

6. Não há negativa de prestação jurisdicional. A insurgência limitou-se a alegações genéricas de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, sem explicitar pontos concretos de omissão, contradição ou obscuridade, nem demonstrar a relevância da tese supostamente omitida. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.

7. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ), pois o acórdão de origem fixou premissas fáticas quanto à inexistência de contratação válida, à irregularidade dos documentos, à ocorrência de descontos indevidos sobre verba alimentar de pequena monta e à caracterização do dano moral.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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