STJEDcl no AgRg no AREsp 3.180.982
Dialeticidade recursal: efeitos infringentes afastados
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dialeticidade recursal
- Efeitos infringentes afastados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. EFEITOS INFRINGENTES AFASTADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração contra decisão que não conheceu de agravo regimental por ausência de impugnação específica.
2. Fato relevante. Defesa ajuizou revisão criminal visando reconhecer a ilicitude de prova por quebra da cadeia de custódia e obter absolvição. O pedido revisional foi indeferido.
3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem, em razão do óbice da Súmula 7/STJ e da ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial; agravo em recurso especial não conhecido, com fundamento na Súmula 182/STJ; agravo regimental improvido por impugnação genérica à Súmula 7/STJ.
4. Pedido nos embargos. Reconhecimento de omissões na análise de distinções entre insuficiência de cotejo analítico e ausência de dialeticidade recursal, exame da impugnação concreta à Súmula 7/STJ e pronunciamento sobre precedente, com pretensão de efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade ou erro material, aptos a justificar a integração e, eventualmente, efeitos infringentes.
6. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação aos óbices das Súmulas 7/STJ e 182/STJ observou o princípio da dialeticidade recursal, com enfrentamento específico e pormenorizado dos fundamentos da decisão recorrida.
7. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração constituem via adequada para a análise do mérito recursal anteriormente rejeitado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão e ambiguidade (CPP, art. 619), admitindo-se, por analogia, correção de erro material (CPC, art. 1.022). Efeitos modificativos somente são possíveis quando decorrem da eliminação desses vícios.
9. O embargante não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade ou erro material na decisão embargada, limitando-se a pretensão de rediscutir o mérito do agravo regimental.
10. A impugnação genérica aos óbices das Súmulas 7/STJ e 182/STJ não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, pois não individualiza, rebate e desconstrói, de modo específico, os fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 932, III, c/c CPP, art. 3º).
11. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é indispensável demonstrar, de maneira específica, a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e a viabilidade de revaloração estritamente jurídica, o que não ocorreu no caso.
12. Os embargos de declaração não constituem via adequada para examinar o mérito recursal, inexistindo omissão a ser suprida.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com manutenção do acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 28.08.2025
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.