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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.063.443

Tráfico de drogas: alegada violação de domicílio

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Alegada violação de domicílio
  • Fundadas razões e flagrência reconhecida nas instâncias ordinárias

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES E FLAGRÊNCIA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREIRA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu da ordem de habeas corpus impetrada em favor de investigados presos preventivamente e denunciados pelo crime previsto no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

2. Defesa reitera nulidade por violação de domicílio e das provas dela derivadas, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu fundadas razões objetivas para o ingresso domiciliar e situação de flagrância, com base em monitoramento prévio e apreensão de significativa quantidade de entorpecentes. O Tribunal de origem assentou a existência de justificativas prévias e concretas, validando a diligência policial, com possibilidade de avaliação definitiva na instrução.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar o conhecimento e a concessão da ordem em habeas corpus, diante da alegada violação de domicílio e da suposta ilicitude das provas obtidas.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem apenas diante de flagrante ilegalidade, hipótese não evidenciada.

6. As instâncias ordinárias reconheceram fundadas razões prévias e situação de flagrância, validando a diligência e afastando a ilicitude das provas, inexistindo constrangimento ilegal manifesto.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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