STJAgRg no HC 946.338
Tráfico de drogas: mandado de busca e apreensão
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Mandado de busca e apreensão
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão que autoriza busca e apreensão deve ser devidamente fundamentada, com base em investigações que justifiquem a medida.
2. No caso concreto, os policiais agiram conforme determina o ordenamento jurídico e a jurisprudência d Superior Tribunal de Justiça, efetuando investigações e campanas para averiguar a veracidade da denúncia recebida e solicitaram autorização judicial para realizar a busca e apreensão na residência do agravante.
3. O Magistrado, por sua vez, autorizou a diligência em decisão devidamente fundamentada, que destacou os crimes pelos quais o agravante era investigado e a necessidade da expedição do mandado para a colheita do material ilícito, com base nos indícios previamente colhidos, culminando na apreensão de mais de 12 kg de maconha, além de cocaína, 3 balanças de precisão e arma municiada.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.