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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.043.973

Condenação penal transitada em julgado há mais de duas décadas

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Condenação penal transitada em julgado há mais de duas décadas
  • Ausência de utilidade concreta da prestação jurisdicional
  • Inexistência de constrição atual ou iminente ao direito de locomoção
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE DUAS DÉCADAS. AUSÊNCIA DE UTILIDADE CONCRETA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 695/STF. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO ATUAL OU IMINENTE AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O habeas corpus exige a demonstração de utilidade concreta da prestação jurisdicional, consistente na existência de constrição atual ou ameaça iminente ao direito de locomoção do paciente.

2. Condenação criminal transitada em julgado em 2004, sem demonstração de qualquer efeito executivo atual ou de ameaça concreta ao direito de locomoção, não autoriza a tutela do writ, nos termos da Súmula 695 do STF.

3. Inviável a utilização do habeas corpus como instrumento de revisão abstrata de condenações pretéritas, desprovidas de qualquer repercussão executória atual, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional.

4. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz não conhecendo do agravo regimental, e da reconsideração de voto dos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro, no mesmo sentido, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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