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Jurisprudências

TSTRR 101462-42.2017.5.01.0069

Dispensa do reclamante: redução da força de trabalho

Relator(a): Dora Maria da Costa

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, TAM LINHAS AÉREAS S.A., ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DO RECLAMANTE. REDUÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO. CRITÉRIOS. NORMAS COLETIVAS. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A cláusula 9ª da Convenção Coletiva de Trabalho, que trata do processo de dispensa dos aeronautas em função da redução da força de trabalho da reclamada, ao apresentar critérios que deveriam ser observados por ocasião das dispensas, não estabeleceu nenhuma sanção na hipótese de não observação dos parâmetros nela estabelecidos, sequer falou em reintegração. De outro lado, o entendimento desta Corte é no sentido de que a cláusula 9ª da CCT dos Aeronautas não detém conteúdo programático, e que a dispensa do empregado, no caso de necessidade de redução da força de trabalho, sem a observância dos critérios estabelecidos na norma coletiva, confere a ele, regra geral, o direito à reintegração, em prestígio ao princípio da autonomia da vontade coletiva consagrado pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ocorre que, no caso em tela, não restou demonstrada a inobservância, tampouco a violação da cláusula normativa, que expressamente dispõe que as dispensas ocorrerão por função, e em relação aos empregados de menor antiguidade na empresa – nessa ordem. O quadro fático delineado pelo Regional permite constatar que os paradigmas indicados pelo reclamante operavam aeronaves e equipamentos distintos em relação a ele, não se podendo afirmar que ostentassem condições idênticas entre si e que todos estariam enquadrados na mesma situação exigida pela norma coletiva. Nesse contexto, não haveria como afirmar que houve inobservância do regramento coletivo por ocasião da dispensa do reclamante, não se constatando, portanto, a ilicitude do ato de sua dispensa e não havendo como determinar a sua reintegração ao emprego. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente a ação. Custas processuais, em reversão, pelo reclamante, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 1.033). Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que esta reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST).

Indexação

Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Aeronautas; Negativa de Prestação Jurisdicional

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