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Jurisprudências

STFHC 277.365 AgR

Corrupção ativa: indeferimento motivado de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Compliance e Anticorrupção
  • Corrupção ativa
  • Possibilidade
  • Alegada imprescindibilidade da perícia requerida pela defesa
  • Necessário reexame de fatos e provas
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS. POSSIBILIDADE. ART. 400, § 1º (PARTE FINAL), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA REQUERIDA PELA DEFESA. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Paciente denunciado “[...] em razão do suposto cometimento do delito previsto no art. 333 do CP”.

II. Questão em discussão

2. Pretende-se que seja determinada “[...] a realização da perícia requerida pela defesa [...]”.

III. Razões de decidir

3. O art. 400, § 1º (parte final), do Código de Processo Penal, estabelece que o juiz poderá indeferir, motivadamente, as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, como ocorre no caso.

4. Não bastasse isso, a análise da imprescindibilidade da perícia requerida pela defesa demandaria o necessário reexame de fatos e provas, o que é irrealizável na ação constitucional do habeas corpus.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.

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