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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.071.614

Tráfico de drogas: restituição de bens apreendidos

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a restituição de joias e quantia em dinheiro apreendidas em busca e apreensão reputada nula, invocando a teoria das nulidades e dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Civil, bem como sustentando ser indevida inversão do ônus da prova quanto à origem lícita dos bens.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é via adequada para discutir restituição de bens apreendidos e nulidade de busca e apreensão; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A orientação do Tribunal Superior afasta o conhecimento de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, admitindo exceção apenas diante de flagrante ilegalidade.

4. A restituição de bens apreendidos constitui matéria estranha à tutela da liberdade de locomoção, sendo incabível o seu exame na via estreita do habeas corpus.

5. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é via adequada para pleitos de restituição de bens apreendidos, por não guardarem relação direta com a liberdade de locomoção. 2. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo diante de flagrante ilegalidade.

Dispositivos relevantes citados: Sem indicação de dispositivos legais específicos na decisão.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020, STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018; STJ, AgRg no HC 982.816/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), j. 11.06.2025, DJEN 26.06.2025.

Tese

1. O habeas corpus não é via adequada para pleitos de restituição de bens apreendidos, por não guardarem relação direta com a liberdade de locomoção. 2. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo diante de flagrante ilegalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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