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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.196.623

Moeda falsa: regime prisional

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ALEGADO BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES. ARTIGO 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, ou na gravidade concreta do delito - evidenciada esta pelo modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado - é imprescindível para fins de imposição de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena. Inteligência das Súmulas n. 718/STF, 719/STF e 440/STJ. Precedentes.

2. In casu, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em quantum não superior a 4 anos (e-STJ fl. 210), a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de circunstância judicial negativa (antecedentes, e-STJ fl. 209), o que justifica a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, na forma do art. 33, § 3º, do CP.

3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "não configura bis in idem a utilização da mesma circunstância judicial desfavorável [...] para exasperar a pena-base (primeira fase da dosimetria) e para estabelecer regime prisional mais gravoso do que o cabível apenas pelo quantum da pena" (AgRg no REsp n. 2.118.415/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN 23/12/2025). Precedentes.

4. A existência de circunstância judicial desfavorável (art. 59, do CP) não apenas justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, mas impede a substituição da pena por restritivas de direitos, de acordo com o disposto no art. 44, inciso III, do CP. Precedentes.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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