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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.828.147

Intempestividade de recurso especial: ausência de comprovação de indisponibilidade de sistema eletrônico

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Intempestividade de recurso especial
  • Ausência de comprovação de indisponibilidade de sistema eletrônico
  • Ausência de vícios

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental, manteve decisão da Presidência de não conhecer de agravo em recurso especial, por intempestividade do recurso especial.

2. O embargante alega obscuridade quanto ao enfrentamento da tese de indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo (e-saj) no último dia do prazo para interposição do recurso especial, bem como ausência de certificação do decurso do prazo defensivo nos autos.

3. Decisões anteriores. O acórdão embargado concluiu pela intempestividade do recurso especial, considerando que não houve comprovação idônea de indisponibilidade do sistema eletrônico no último dia do prazo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade ou omissão quanto à análise da alegada indisponibilidade do sistema eletrônico e à ausência de certificação do decurso do prazo defensivo.

III. Razões de decidir

5. O acórdão embargado analisou expressamente a tese de indisponibilidade do sistema eletrônico, concluindo que não houve comprovação idônea de falha ou indisponibilidade no último dia do prazo para interposição do recurso especial.

6. A ausência de certificação específica do decurso do prazo defensivo não configura omissão relevante, pois o tema central da tempestividade foi enfrentado de forma clara e suficiente.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à substituição do critério de comprovação exigido pela jurisprudência por meras alegações de instabilidade.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.153.059/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.522.786/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.550.212/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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