STJEDcl no AgRg no AREsp 3.051.795
Nulidade por ausência de intimação pessoal para audiência de instrução, debates e julgamento
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão
- Efeitos infringentes e prequestionamento indevidos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO. SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES E PREQUESTIONAMENTO INDEVIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial n. 3.051.795/SP, mantendo a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. O acórdão embargado registrou que o agravante, condenado pelo crime de ameaça (art. 147, caput, c/c art. 70, ambos do Código Penal), limitou-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial, sem demonstrar, de forma mínima, de que modo teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, concluindo pela manutenção do óbice da Súmula n. 182/STJ e pelo desprovimento do agravo regimental.
3. Nos embargos de declaração, a defesa alega omissão quanto à preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do acusado para a audiência de instrução, debates e julgamento, realizada virtualmente sem sua presença, sustentando cerceamento de defesa e requerendo, com efeitos infringentes, o reconhecimento da nulidade e a admissão do recurso especial ao menos quanto a essa preliminar.
4. A Subprocuradoria-Geral da República, em manifestação anterior, opinou pelo desprovimento do agravo regimental, assentando que o recurso especial fora inadmitido na origem com base nas Súmulas 7 e 518 do STJ e 284 do STF, e que, segundo os documentos examinados, o réu teria sido pessoalmente intimado para audiência designada para 18/6/2024, deixando de comparecer, o que ensejou a decretação de revelia (art. 367 do CPP), tendo o defensor dativo comparecido à audiência de instrução, debates e julgamento realizada em 21/11/2024, sem apontar vício ou prejuízo.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão da Quinta Turma, ao desprover o agravo regimental por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incorreu em omissão, nos termos do art. 619 do CPP, por não examinar a tese de nulidade processual fundada na alegada falta de intimação pessoal do acusado para a audiência de instrução, debates e julgamento.
6. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados, na espécie, como meio adequado para reabrir o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial, com atribuição de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, apesar da incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
7. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, constituem instrumento de integração do julgado, cabíveis apenas para suprir ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou do juízo de admissibilidade por mero inconformismo da parte.
8. O acórdão embargado delimitou corretamente a questão submetida à apreciação colegiada ao examinar exclusivamente se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o agravo em recurso especial, concluindo, de forma expressa, que o agravante não demonstrou minimamente de que forma e em que momento teria impugnado tais fundamentos, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, o que afasta a alegada omissão.
9. A Quinta Turma não estava obrigada a examinar o mérito da preliminar de nulidade por ausência de intimação pessoal do acusado para a audiência de instrução, debates e julgamento, pois a questão antecedente e logicamente prejudicial era a ausência de impugnação específica apta a superar o óbice processual da Súmula n. 182/STJ; não houve, portanto, tese validamente devolvida e cognoscível que deixasse de ser apreciada.
10. A jurisprudência da Quinta Turma é firme no sentido de que (i) os embargos de declaração têm função integrativa, não servindo à revisão do julgado por simples inconformismo, e (ii) a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em agravo regimental ou em agravo em recurso especial, enseja a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do recurso, por deficiência dialética.
11. Conforme precedente EDcl no AgRg no AREsp n. 1.699.629/SE, inexistindo vício no acórdão que não conhece de agravo regimental com base na Súmula n. 182/STJ, os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não se prestam a reabrir o exame da admissibilidade recursal.
12. No caso concreto, os embargos de declaração buscam reintroduzir a discussão sobre a nulidade da audiência de instrução por ausência de intimação pessoal do acusado e, com isso, obter a revisão do julgamento quanto à admissibilidade do agravo em recurso especial, extrapolando os limites do art. 619 do CPP ao pretender novo julgamento de questão já decidida sob o prisma processual.
13. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício efetivo no acórdão embargado, de modo que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para compelir o Tribunal a apreciar tese material reputada prejudicada ou não cognoscível por óbice processual anterior.
14. A existência de precedente da Quinta Turma acerca da indevida decretação de revelia quando não há tentativa de intimação pessoal do acusado para audiência de instrução e julgamento, embora juridicamente relevante e em tese relacionado à matéria de fundo, não autoriza o acolhimento dos embargos, porque o acórdão embargado não julgou o mérito da nulidade, limitando-se a reconhecer a deficiência dialética do agravo regimental.
15. Os próprios elementos constantes da manifestação ministerial revelam controvérsia fática sobre a suposta ausência de intimação para a audiência, o que reforça que a discussão proposta pela defesa demanda reexame de matéria de fundo e de provas, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, vocacionados apenas à integração do julgado.
16. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos pressupõe, além da existência de vício integrativo, que sua correção conduza necessariamente a conclusão diversa, o que não ocorre na espécie, pois inexistem omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado.
17. Conclui-se que o acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente a matéria devolvida, limitando-se ao exame da incidência da Súmula n. 182/STJ diante da ausência de impugnação específica, e que os embargos apenas traduzem discordância com o não conhecimento da insurgência anterior, procurando reabrir discussão de mérito sobre nulidade processual, o que é inadmissível.
IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 367; CP, art. 147, caput; CP, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.699.629/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, AgRg no AREsp n. 2.507.134/DF, Quinta Turma.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.