STJAgRg no HC 1.073.839
Crimes contra a dignidade sexual: estupro de vulnerável
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crimes contra a dignidade sexual
- Estupro de vulnerável
- Dosimetria
- Causa de aumento do art. 226, II, do código penal
- Relação de autoridade
- Afastar a conclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL - CP. RELAÇÃO DE AUTORIDADE. AFASTAR A CONCLUSÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por entender ausente flagrante ilegalidade na dosimetria da pena quanto à incidência da causa especial de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na dosimetria da pena pela incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, diante da alegação de inexistência de relação de autoridade ou vínculo efetivo entre o agravante e a vítima.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a via estreita do habeas corpus, em sede de agravo regimental, permite o afastamento da causa de aumento com fundamento em reavaliação das provas produzidas pelas instâncias ordinárias quanto à existência de relação de autoridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem, ao julgar a revisão criminal, manteve a incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal com fundamentação expressa, registrando que o agravante era tratado por todos, inclusive pela vítima, como seu padrinho, e se valia dessa posição de especial confiança para se aproximar da vítima e praticar o delito.
5. A majorante do art. 226, II, do Código Penal tem natureza subjetiva, vinculada à maior reprovabilidade da conduta do agente que, valendo-se de relação de confiança e autoridade sobre a vítima, comete o crime sexual, sendo suficiente a demonstração de situação fática em que o agente ostente autoridade afetiva ou moral, ainda que não se trate de vínculo estritamente familiar formalizado.
6. Firmada pelas instâncias ordinárias a convicção de que o agravante exercia posição de autoridade sobre a vítima, em razão do vínculo socialmente reconhecido de padrinho, a pretensão de afastar a causa de aumento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus e de seu agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal incide quando demonstrado que o agente, ainda que não integrante formal do núcleo familiar, exerce posição de autoridade afetiva ou moral sobre a vítima, valendo-se de relação de confiança socialmente reconhecida.
2. É inadmissível, em habeas corpus e em seu agravo regimental, o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar causa de aumento de pena regularmente reconhecida pelas instâncias ordinárias, na ausência de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 226, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.923.544/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.8.2025, DJEN 15.8.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.785.197/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.3.2021, DJe 29.3.2021.
Tese
1. A causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal incide quando demonstrado que o agente, ainda que não integrante formal do núcleo familiar, exerce posição de autoridade afetiva ou moral sobre a vítima, valendo-se de relação de confiança socialmente reconhecida.
2. É inadmissível, em habeas corpus e em seu agravo regimental, o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar causa de aumento de pena regularmente reconhecida pelas instâncias ordinárias, na ausência de flagrante ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.