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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.160.070

Homicídio qualificado (motivo fútil): óbices das súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Em observância ao princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência desse enfrentamento atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.

2. No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação suficiente aos fundamentos de inadmissão do recurso especial, assentados nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF (fls. 1.151-1.153).

3. As razões do agravo regimental não evidenciam o desacerto da conclusão, porquanto a mera afirmação de que a matéria seria jurídica, desacompanhada da demonstração concreta de como se prescindiria do reexame do acervo fático-probatório, não atende ao ônus argumentativo exigido para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ ("não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar [...] de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas") (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/6/2020, DJe de 3/6/2020).

4. Também quanto ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, incumbia à parte demonstrar, mediante cotejo analítico, precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso ao adotado pelo Tribunal de origem, o que não se verificou, mantendo-se hígida a conclusão de dissociação das razões do agravo em recurso especial ("incumbiria à parte interessada apontar precedentes [...] procedendo ao cotejo analítico [...] o que não ocorreu") (AgRg no AREsp n. 2.202.830/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 27/3/2023).

5. Mantém-se, ainda, a referência ao óbice da Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência argumentativa indicada na decisão de inadmissão, sem que o agravo regimental tenha comprovado, de modo específico, a superação do vício apontado.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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