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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.200.440

Alegação de omissão e deficiência de fundamentação

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. A embargante sustenta omissão e deficiência de fundamentação no acórdão embargado por não indicar, de forma concreta e individualizada, quais fundamentos da decisão de inadmissibilidade teriam permanecido sem impugnação específica nas razões do agravo em recurso especial, requerendo esclarecimentos.

3. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica; o acórdão embargado preservou essa conclusão, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182/STJ à luz do art. 932 do CPC/2015, e desproveu o agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou deficiência de fundamentação, nos termos do art. 619 do CPP, por não apontar concretamente os fundamentos não impugnados na decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619). Inexistência de vício na decisão embargada que autorize a integração.

6. O acórdão embargado está claro e suficientemente fundamentado quanto às razões para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial e desprover o agravo regimental, afastando a alegada omissão.

7. A embargante busca, por via transversa, a rediscussão de matéria já decidida, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração, que não se prestam a alterar a conclusão do julgamento por mero inconformismo.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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