STJAgRg no HC 1.036.542
Tráfico de drogas e organização criminosa: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e organização criminosa
- Prisão preventiva
- Descumprimento de medidas cautelares anteriores
- Situação excepcionalíssima
- Indícios de liderança em organização criminosa (comando vermelho)
- Contato com corré, em desacordo com proibições judiciais
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. INDÍCIOS DE LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (COMANDO VERMELHO). CONTATO COM CORRÉ, EM DESACORDO COM PROIBIÇÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige motivação concreta fundada em fatos contemporâneos, além da demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão preventiva da agravante foi mantida com base em fatos contemporâneos e motivação idônea, notadamente o descumprimento de cautelares anteriormente impostas, inclusive a proibição de manter contato com corré, fato evidenciado por vídeo publicado em rede social, não se podendo desprezar os indícios que apontam a agravante como chefe de um núcleo do Comando Vermelho na cidade de Sobral-CE, circunstâncias essas que autorizam a custódia cautelar.
3. "Evidenciada a reiteração delitiva e o descumprimento de medida cautelar anterior, não há ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar" (HC n. 498.374/RJ, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em , D Je25/6/2019 1º/7/2019).
4. A alegação de violação ao princípio da isonomia não prospera, porque as medidas impostas às rés eram distintas e, no caso, a agravante estava expressamente proibida de manter contato com corréus, ao passo que a corré comparada possuía regime cautelar menos gravoso e não descumpriu suas restrições. Nessa linha, a extensão pressupõe identidade fático-processual (art. 580 do CPP).
5. Demonstrada a necessidade da custódia cautelar, revela-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.