TSTRR 0000888-37.2025.5.10.0018
Empregada gestante: dispensa após o retorno da licença prevista no art. 395 da CLT
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Empregada gestante
- Dispensa após o retorno da licença prevista no art. 395 da CLT
- Dispensa discriminatória
- Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero
- Contraminuta apresentada à fl. 477, sem preliminar
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA GESTANTE. DISPENSA APÓS O RETORNO DA LICENÇA PREVISTA NO ART. 395 DA CLT. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível afronta ao art. 5º, V e X, da Constituição da República. Transcendência jurídica. Agravo de instrumento provido. II- RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA GESTANTE. DISPENSA APÓS O RETORNO DA LICENÇA PREVISTA NO ART. 395 DA CLT. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia cinge-se a definir se a dispensa de trabalhadora, ocorrida no dia imediatamente posterior ao término do repouso decorrente de aborto espontâneo (art. 395 da CLT), sem a indicação de motivos disciplinares, técnicos ou financeiros pelo empregador, configura ato ilícito e discriminatório passível de indenização por danos morais. O Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a condenação, fundamentando-se na ausência de estabilidade provisória após a licença e concluindo pela licitude do ato rescisório como mero exercício do direito potestativo patronal. Contudo, a resolução da lide deve estrita observância ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ (Resolução CNJ nº 492/2023), que orienta a magistratura a identificar como o exercício da função reprodutiva e a maternidade afetam a permanência da mulher no mercado de trabalho, rechaçando a exigência de prova diabólica em desfavor de quem se encontra em situação de vulnerabilidade. O luto gestacional impõe à mulher um estado de extrema fragilidade física e psíquica. A dispensa abrupta imposta logo após esse evento, sem qualquer base fática objetiva comprovada pela empresa, atrai a presunção de dispensa discriminatória por questões de gênero (penalidade da maternidade). O exercício do direito potestativo de rescisão não é absoluto e encontra limites na função social da empresa e na boa-fé, consubstanciando manifesto abuso de direito (art. 187 do Código Civil) quando exercido de forma a penalizar a mulher por sua condição reprodutiva. Ao excluir a condenação fixada na origem chancelando a conduta empresarial imotivada, o Tribunal Regional violou o art. 5º, V e X, da Constituição da República, sendo imperioso o restabelecimento da sentença que reconheceu o ato ilícito e arbitrou a indenização reparatória em R$ 9.000,00 (nove mil reais). Transcendência jurídica. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000888-37.2025.5.10.0018, em que é RECORRENTE VANESSA SILVA LIMA e é RECORRIDO ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.. Trata-se de agravo de instrumento objetivando o processamento do recurso de revista em que se discute a responsabilidade civil do empregador por danos morais. Contraminuta apresentada à fl. 477, sem preliminar. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da causa, quanto ao tema dispensa discriminatória e dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. II- conhecer do recurso de revista por violação ao art. 5º, V e X, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de origem em seus termos integrais. Custas processuais inalteradas. Brasília, 9 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator