Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.022.334

Tráfico de drogas: princípio da dialeticidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A LICITUDE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR E RESTABELECEU A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DE DECIDIR. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra Decisão monocrática que conheceu do Agravo em Recurso Especial do Ministério Público estadual para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial, reconhecer a licitude das buscas pessoal e domiciliar, afastar a absolvição decretada pelo Tribunal de origem e restabelecer a condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo Regimental impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos determinantes da Decisão recorrida ou se se limitou a reiterar as teses defensivas anteriormente apreciadas e afastadas, em violação ao princípio da dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).

4. A Decisão agravada explicou que a controvérsia não exigia reexame de provas, pois se limitava à atribuição de consequência jurídica diversa a fatos expressamente consignados pelas instâncias ordinárias, indicando as premissas concretas utilizadas e esclarecendo que não houve alteração da narrativa processual, revisão de depoimentos ou eleição de versão probatória distinta.

5. O agravante reiterou genericamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, mas não indicou qual premissa fática teria sido modificada, qual elemento probatório teria sido reexaminado ou por que a conclusão adotada ultrapassaria os limites da revaloração jurídica. A alegação de que a abordagem se fundou exclusivamente no tirocínio policial igualmente não enfrentou a razão de decidir segundo a qual os elementos objetivos deveriam ser apreciados conjuntamente e o Tribunal de origem teria fragmentado indevidamente o contexto da diligência.

6. As teses de inexistência de fundadas razões para a busca domiciliar e de ilicitude por derivação foram reiteradas sem impugnação específica do encadeamento lógico adotado na Decisão: licitude da busca pessoal, apreensão inicial de drogas, situação de flagrância, informação sobre a existência de entorpecentes na residência e ausência de ilicitude antecedente.

7. A repetição dos argumentos anteriormente apresentados, desacompanhada de crítica objetiva e pormenorizada à fundamentação superveniente da Decisão recorrida, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.