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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.214.146

Intempestividade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que condenou o agravante pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 166 dias-multa.

2. A defesa alegou nulidade das provas por suposta violação domiciliar e requereu a absolvição do réu. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei de Drogas), o reconhecimento da atipicidade da conduta prevista no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, e, em caso de manutenção da condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal e sua conversão em restritivas de direitos.

3. A decisão agravada foi publicada em 9/9/2025, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 10/9/2025 e encerrando-se em 15/9/2025. O recurso foi interposto apenas em 19/9/2025, após o trânsito em julgado da ação penal, conforme certidão nos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 798 do Código de Processo Penal e art. 258 do RISTJ, pode ser conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prazo para interposição de agravo regimental contra decisão monocrática que aprecia agravo em recurso especial ou recurso especial em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 798 do Código de Processo Penal e art. 258 do RISTJ.

6. A publicação da decisão agravada ocorreu em 9/9/2025, iniciando-se o prazo em 10/9/2025 e encerrando-se em 15/9/2025. O recurso foi interposto apenas em 19/9/2025, após o trânsito em julgado da ação penal, conforme certidão nos autos, configurando manifesta intempestividade.

7. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento, sendo mantido o reconhecimento do trânsito em julgado da ação penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.038/90, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados para uso.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.038/90, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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