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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.184.776

Tráfico de drogas: associação para o tráfico

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Associação para o tráfico
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Cadeia de custódia
  • Deficiência de fundamentação
  • Materialidade do tráfico

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. CADEIA DE CUSTÓDIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATERIALIDADE DO TRÁFICO. PERÍCIA. VINCULAÇÃO À DROGA SEM APREENSÃO PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. NULIDADE. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTES. FRAÇÃO DE 1/6 ADEQUADA.

1. A alegada negativa de prestação jurisdicional, fundada nos arts. 619, 620 e 381, III, do Código de Processo Penal, não foi demonstrada de modo específico, incidindo a Súmula 284/STF.

2. A tese de quebra da cadeia de custódia, baseada nos arts. 157 e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, padece de deficiência de fundamentação por ausência de indicação precisa dos dispositivos violados, atraindo, novamente, a incidência da Súmula 284/STF.

3. A materialidade do tráfico foi comprovada por perícia da substância apreendida e pela vinculação do agente às drogas, sendo prescindível a apreensão em sua posse direta. Precedente.

4. As razões recursais se mostram dissociadas do acórdão recorrido quanto à tese de nulidade vinculada à denúncia anônima, impondo a incidência da Súmula 284/STF.

5. A condenação por associação para o tráfico está amparada em provas da estabilidade e permanência do vínculo, cuja revisão demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

6. A exasperação da pena-base, pela culpabilidade acentuada - delito praticado no interior de presídio - e pelos antecedentes, está devidamente fundamentada em elementos concretos, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

7. Na segunda fase da dosimetria, é adequada a fração de aumento de 1/6 para cada agravante, consoante entendimento consolidado desta Corte.

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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