STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.930.750
Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
- Impugnação específica inexistente
- Inexistência de vício a ser sanado
- Inovação recursal
- Sobrestamento indeferido
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INEXISTENTE. ART. 615, § 1º, DO CPP. TESE DE SUSPEIÇÃO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA 1.392/STF. SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 619 do CPP), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
2. Mantida a aplicação dos óbices das Súmulas 7, 83 e 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial e a vedação ao reexame da valoração probatória, especialmente quanto à palavra da vítima e aos depoimentos indiretos.
3. A invocação do art. 615, § 1º, do CPP (Lei n. 14.836/2024) não evidencia omissão ou contradição, porquanto a tese de nulidade por suspeição superveniente e alegado empate de votos foi afastada pelas instâncias ordinárias e não revela vício sanável em embargos.
4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão embargado explicita os fundamentos da solução adotada, inclusive ao afastar a concessão de habeas corpus de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade.
5. Indevido o sobrestamento do processo com base no Tema 1.392/STF, ausente determinação específica de suspensão aplicável aos autos e tratando-se de inovação recursal.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos e julgar prejudicada a Petição (Agrg) 00859233/2025 (e-STJ fls. 1078/1087), acostada em aparente duplicidade.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.