Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.070.646

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão de apelação criminal transitado em julgado na origem, com pedidos de afastamento das vetoriais desabonadas na basilar do delito de homicídio, de reconhecimento do bis in idem na valoração das qualificadoras na primeira fase da dosimetria, e da inaplicabilidade da agravante do art. 62, inciso II, do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, condição necessária para seu conhecimento (Súmula n. 182/STJ).

III. Razões de decidir

3. Não é cabível o regimental que não infirma específica e adequadamente todos os entendimentos adotados pela decisão monocrática agravada, atraindo a aplicação dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e 259, § 2º, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ, por analogia.

4. No caso, o agravante se limitou a replicar argumentos da inicial do writ sobre a dosimetria do delito de homicídio, deixando de impugnar os entendimentos apresentados na agravada, segundo os quais (a) não houve debate pela instância prévia acerca da indevida exasperação da basilar do homicídio e sobre as teses de inexistência de coabitação e hospitalidade entre o agente e a vítima; (b) não se constatou a aventada dupla valoração das três qualificadoras na primeira fase da dosimetria, tendo em vista que somente uma delas justificou a forma qualificada do homicídio, enquanto as duas sobressalentes foram deslocadas para a pena-base e (c) verificou-se a impossibilidade, na via do habeas corpus, de realizar a necessária revisão do acervo fático-probatório dos autos a fim de alterar a conclusão alcançada pelo acórdão estadual, segundo a qual ficou comprovado que o réu se valeu das relações domésticas compartilhadas com a vítima para cometer o homicídio.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.