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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.084.114

Prisão preventiva: tráfico de drogas e associação para o tráfico

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Quantidade e variedade de entorpecentes
  • Prisão domiciliar à mãe de crianças
  • Delitos praticados âmbito doméstico

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. PRISÃO DOMICILIAR À MÃE DE CRIANÇAS. DELITOS PRATICADOS ÂMBITO DOMÉSTICO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão cautelar pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

2. Fato relevante. Apreensão de 52,42g de cocaína e de maconha (114,43g em tablete e 22,36g divididos em seis buchas) em apartamento monitorado por câmeras, com balanças de precisão, estilete, colher com resquício de cocaína, embalagens "zip lock" e dinheiro fracionado, indicando estrutura e habitualidade na traficância.

3. As decisões anteriores. Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva e indeferiu a prisão domiciliar; decisão monocrática manteve a custódia cautelar e rejeitou o pleito domiciliar, por prática delitiva no âmbito doméstico onde residem crianças menores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há fundamentação concreta idônea para a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta; (ii) saber se medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP seriam suficientes para acautelar o meio social; e (iii) saber se é cabível a substituição por prisão domiciliar à mãe de crianças quando os delitos foram cometidos no ambiente doméstico, expondo as menores à prática criminosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A variedade dos entorpecentes e a apreensão de apetrechos de preparo, pesagem e embalagem em imóvel monitorado por câmeras evidenciam gravidade concreta da conduta e a possível habitualidade na traficância, justificando a prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP.

6. As circunstâncias do caso revelam insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP para acautelar o meio social, sendo inviável a substituição da custódia por providências menos gravosas.

7. A prisão domiciliar à mãe de crianças não se aplica quando os delitos são praticados no âmbito doméstico, expondo as menores à prática criminosa, conforme orientação firmada por esta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A gravidade concreta da conduta evidenciada pela variedade de drogas e pelas circunstâncias da apreensão justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes quando o contexto fático revela risco à ordem pública decorrente de estrutura de traficância. 3. A prisão domiciliar à mãe de crianças é inaplicável quando os delitos ocorreram no ambiente doméstico, expondo os menores.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319

Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Plenário; STJ, AgRg no HC 773.166/SC, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 801.180/SP, Quinta Turma

Tese

1. A gravidade concreta da conduta evidenciada pela variedade de drogas e pelas circunstâncias da apreensão justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes quando o contexto fático revela risco à ordem pública decorrente de estrutura de traficância. 3. A prisão domiciliar à mãe de crianças é inaplicável quando os delitos ocorreram no ambiente doméstico, expondo os menores.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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