STJAgRg no HC 1.051.667
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Circunstâncias judiciais corretamente valoradas
- Existência de tese não debatida na origem
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORRETAMENTE VALORADAS. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo o entendimento da instância ordinária quanto à dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 889 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
2. O agravante sustenta que o Tribunal de origem considerou negativamente seus antecedentes criminais com base em condenações alcançadas pelo indulto e que a prática de novo crime durante o cumprimento de pena em regime aberto não poderia ser utilizada para valorar negativamente sua conduta social. Requer a revisão da dosimetria da pena para abrandar a reprimenda.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se condenações alcançadas pelo indulto podem ser consideradas para valorar negativamente os antecedentes criminais do agravante; e (ii) saber se a prática de novo crime durante o cumprimento de pena em regime aberto pode ser utilizada para valorar negativamente a conduta social do agravante.
III. Razões de decidir
4. A fixação da pena é ato discricionário do julgador, devendo observar as particularidades do caso e as condições subjetivas do agente. A revisão da dosimetria só é possível em casos de desrespeito aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que a análise de maus antecedentes não está limitada ao período depurador quinquenal, conforme o Sistema da Perpetuidade adotado pelo Código Penal.
6. A valoração negativa da conduta social do agravante foi fundamentada na prática de novo crime durante o cumprimento de pena em regime aberto, o que revela maior grau de reprovabilidade da conduta, sendo fundamento idôneo para tal desvalor.
7. O regime inicial fechado foi corretamente fixado, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é vedada pelo art. 44, inciso I, do Código Penal, quando a pena supera 4 anos.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A análise de maus antecedentes não está limitada ao período depurador quinquenal, conforme o Sistema da Perpetuidade adotado pelo Código Penal. 2. A valoração negativa da conduta social pode ser fundamentada na prática de novo crime durante o cumprimento de pena em regime aberto. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é vedada quando a pena supera 4 anos.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 44, inciso I; Código Penal, art. 61, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.008.275/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, REsp 2.037.765/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, HC 788.478/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 864.854/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 835.360/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024.
Tese
1. A análise de maus antecedentes não está limitada ao período depurador quinquenal, conforme o Sistema da Perpetuidade adotado pelo Código Penal. 2. A valoração negativa da conduta social pode ser fundamentada na prática de novo crime durante o cumprimento de pena em regime aberto. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é vedada quando a pena supera 4 anos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.