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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.020.326

Inadequação da via eleita: dosimetria da pena

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para revisar a dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação e o indeferimento de revisão criminal pelo Tribunal de origem.

2. O agravante foi condenado à pena de 17 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão pelos crimes de roubo majorado e formação de quadrilha, com trânsito em julgado em 14/2/2011. Revisão criminal foi indeferida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, que analisou detalhadamente as questões relacionadas à dosimetria da pena.

3. A decisão agravada fu ndamentou o não conhecimento do habeas corpus na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que não admite o writ como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para revisar a dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação e o indeferimento de revisão criminal, especialmente diante da alegação de inexistência de outra via processual disponível.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

6. A preclusão e a coisa julgada são institutos fundamentais para a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais, impedindo a reabertura de questões já definitivamente decididas.

7. As teses apresentadas pela defesa sobre os parâmetros de dosimetria da pena foram devidamente analisadas na revisão criminal, não se vislumbrando teratologia ou ilegalidade manifesta.

8. A aplicação retroativa de entendimentos jurisprudenciais posteriores ao trânsito em julgado não encontra amparo na jurisprudência do STJ.

9. A Súmula n. 231/STJ permanece vigente, limitando a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante.

10. Não há manifesta ilegalidade ou urgência que justifique o deferimento do habeas corpus, conforme parecer do Ministério Público Federal e decisão liminar anterior.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A estabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado e a segurança jurídica impedem a reabertura de questões já definitivamente decididas.

3. A aplicação retroativa de entendimentos jurisprudenciais posteriores ao trânsito em julgado não é autorizada.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; Súmula n. 231/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 999.197/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, HC 750.123/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A estabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado e a segurança jurídica impedem a reabertura de questões já definitivamente decididas.

3. A aplicação retroativa de entendimentos jurisprudenciais posteriores ao trânsito em julgado não é autorizada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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