STJAgRg no AREsp 2.828.489
Violência doméstica: perseguição e descumprimento de medida protetiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Violência doméstica
- Perseguição e descumprimento de medida protetiva
- Dosimetria
- Pena-base
- Valoração negativa de circunstâncias judiciais
- Fundamentação concreta e idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
1. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada em elementos concretos que extrapolam as elementares dos tipos penais, não havendo que se falar em fundamentação genérica ou em bis in idem.
2. A prática dos crimes enquanto o agente estava sob monitoramento eletrônico, o ac entuado abalo psicológico provocado na vítima e o emprego de múltiplos meios para a execução dos delitos são circunstâncias que denotam maior reprovabilidade da conduta e justificam o aumento da pena-base.
3. A revisão da dosimetria da pena por esta Corte Superior é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.