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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.828.489

Violência doméstica: perseguição e descumprimento de medida protetiva

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Violência doméstica
  • Perseguição e descumprimento de medida protetiva
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Valoração negativa de circunstâncias judiciais
  • Fundamentação concreta e idônea

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.

1. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada em elementos concretos que extrapolam as elementares dos tipos penais, não havendo que se falar em fundamentação genérica ou em bis in idem.

2. A prática dos crimes enquanto o agente estava sob monitoramento eletrônico, o ac entuado abalo psicológico provocado na vítima e o emprego de múltiplos meios para a execução dos delitos são circunstâncias que denotam maior reprovabilidade da conduta e justificam o aumento da pena-base.

3. A revisão da dosimetria da pena por esta Corte Superior é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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