STJAgRg no AREsp 2.340.228
Homicídio qualificado: cerceamento de defesa
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Cerceamento de defesa
- Ausência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Eventual superação da conclusão transitada em julgado oriunda do Tribunal do Júri dependeria da demonstração de má aplicação do art. 621 quanto à revisão criminal.
2. Não demonstrados os elementos que poderiam ensejar o acolhimento do pedido de revisão criminal, não há reparo a ser feito no acórdão proferido pela instância de origem.
3. No acórdão recorrido concluiu-se não houve cerceamento de defesa, porquanto a posição processual do ora recorrente perante acordo de delação premiada não autorizava a intervenção pretendida, além de a defesa ter contado com a oportunidade de confrontar as declarações do colaborador em juízo.
4. Concluindo a Corte estadual que não houve descoberta de novas provas que pudessem alterar a situação do agravante, a pretensão deduzida em revisão criminal equivaleria ao inviável rejulgamento da apelação.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.