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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.171.919

Dissídio jurisprudencial: ausência de cotejo analítico e de similitude fática

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Dissídio jurisprudencial
  • Ausência de cotejo analítico e de similitude fática
  • Compatibilidade entre dolo eventual e tentativa
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Maior reprovabilidade da conduta

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. COMPATIBILIDADE ENTRE DOLO EVENTUAL E TENTATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FRAÇÃO DA TENTATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A demonstração do dissídio jurisprudencial, na via especial, exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com transcrição de trechos e indicação precisa da similitude fática, nos termos do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. No caso, não se comprovou a similitude fática nem se realizou o cotejo analítico adequado, razão pela qual foi mantido o não conhecimento do recurso especial pelo art. 105, III, c, da Constituição Federal.

3. Há compatibilidade entre o dolo eventual e a tentativa, pois o dolo, idêntico ao do crime consumado, antecede o resultado e não se altera pelo insucesso da ação, sendo possível a tentativa mesmo em contexto de direção de veículo automotor.

4. Mantida a exasperação da pena-base pela maior reprovabilidade da conduta, com fundamento em elementos concretos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, notadamente a acentuada embriaguez ao dirigir e os riscos gerados a terceiros.

5. Preservada a fração mínima de 1/3 pela tentativa, à vista do iter criminis percorrido e da gravidade das lesões, evidenciada em laudo pericial, que indica a proximidade da consumação do resultado.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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