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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11580-92.2019.5.18.0015

Análise conjunta: não configuração

Ementa

AGRAVOS INTERPOSTOS PELAS EXECUTADAS. ANÁLISE CONJUNTA. TEMA COMUNS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RELACIONADA À FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Quanto à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais manteve a sentença em que se concluiu pela formação de grupo econômico entre as empresas. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravos desprovidos, não restando evidenciada a transcendência da causa. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA AS DEMAIS EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A jurisprudência, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, tem adotado o entendimento de que o redirecionamento da execução contra as demais empresas integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda, a atrair a competência universal do juízo falimentar. Precedentes. Agravos desprovidos . FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. COMUNHÃO DE INTERESSES, IDENTIDADE SOCIETÁRIA E ADMINISTRAÇÃO COMUM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No caso, o Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, manteve a sentença em que se concluiu pela configuração de grupo econômico entre as empresas, por verificar que "toda a direção do grupo é controlada e dirigida pelo sr. ODILON WALTER DOS SANTOS ", bem como que " as provas que emergem dos autos são evidentes, robustas e indiscutíveis, já que, por todos os ângulos que se analise a questão debatida, seja na internet, nas consultas aos convênios INFOJUD/INFOSEG, na análise dos contratos sociais, nas constatações nas instalações físicas da executadas (mandado cumprido na Rodoviária de Goiânia - fls. 2176/2196), percebe-se que o Sr. ODILON WALTER DOS SANTOS sempre é parte integrante destas empresas, que formam esse notório e vultuoso Grupo Econômico, por ele dirigido e controlado ." Destacou que "a prova dos autos revela que existe uma estrutura formal encobrindo os alicerces do mesmo empregador que nada mais é que o grupo econômico, que é exercido pela direção e controle das diversas empresas pelo sr. ODILON WALTER DOS SANTOS" . Desse modo, à luz das premissas fáticas expressamente registradas, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), ficou demonstrada a comunhão de interesses, a identidade societária e a administração comum, com a atuação conjunta das empresas, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual não há como afastar a responsabilidade solidária reconhecida pelo Juízo de origem. Vale enfatizar que as empresas integrantes do grupo econômico foram incluídas na lide após a regular instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assegurando-se, assim, às partes as garantias do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não se verifica aderência estrita ao Tema 1232 em análise no STF. Agravos desprovidos . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DEVIDA. Observa-se que as questões relativas à configuração do grupo econômico já haviam sido apreciadas em sede de agravo de petição, motivo pelo qual não havia a necessidade de interposição dos embargos de declaração. Assim, deve ser confirmada a multa aplicada. Por conseguinte, se inexistia razão para a oposição dos embargos, a aplicação da multa não afrontou o disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pois a aplicação da multa consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo, não sendo óbice ao exercício da ampla defesa. Agravos desprovidos. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. INCABÍVEL. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 (artigo 557, § 2°, do CPC/73), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, a reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre as matérias em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Portanto, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Rejeitado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos das executadas, não se verificando a transcendência da causa em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, e rejeitar o pedido de aplicação de multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC requerido em contraminuta.

Indexação

Grupo Econômico; Competência; Negativa de Prestação Jurisdicional; Recuperação Judicial; Multa por ED Protelatórios

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