STJHC 833.368
Compatibildade entre a majorante do repouso noturno e a forma qualificada do furto
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trânsito em julgado da condenação
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. COMPATIBILDADE ENTRE A MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO E A FORMA QUALIFICADA DO FURTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, impetrado com o objetivo de afastar a causa de aumento do repouso noturno em crime de furto qualificado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
3. A questão também envolve a compatibilidade entre a majorante do repouso noturno e a forma qualificada do furto, considerando o trânsito em julgado da condenação.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que precedentes judiciais não têm efeitos retroativos, não permitindo a aplicação de novo entendimento jurisprudencial a casos já transitados em julgado.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
7. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.