STJEDcl no AgRg no AREsp 3.140.838
Estupro de vulnerável: continuidade delitiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Continuidade delitiva
- Alegadas omissões e contradição
- Incompetência do STJ
- In dubio pro reo
- Conjunto probatório plural reconhecido pelas instâncias ordinárias
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IN DUBIO PRO REO. CONJUNTO PROBATÓRIO PLURAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para parcialmente conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. O embargante aponta omissão quanto à análise dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência; omissão quanto ao princípio do in dubio pro reo por ausência de enfrentamento específico das fragilidades probatórias; e contradição entre a vedação ao reexame de provas e a menção ao conjunto probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias. Requer prequestionamento expresso e efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nas omissões e na contradição apontadas ou se, ao revés, enfrentou as matérias suscitadas, hipótese em que os embargos de declaração configurariam mera rediscussão do mérito, inadmissível na via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. As alegadas omissões e a contradição não subsistem diante do exame do acórdão embargado, que enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas as matérias reputadas omissas pelo embargante.
5. A suposta omissão quanto aos princípios constitucionais não se verifica: o acórdão declarou expressamente a incompetência do STJ para examinar violação a preceitos constitucionais, matéria de atribuição exclusiva do Supremo Tribunal Federal. A arguição foi respondida no limite da competência desta Corte, com as teses de mérito tratadas pelos fundamentos que lhe são próprios.
6. A alegada omissão quanto ao in dubio pro reo igualmente não procede, pois o acórdão identificou o conjunto probatório plural soberanamente reconhecido pelo Tribunal de origem e aplicou a Súmula 7/STJ, respondendo à tese nos exatos termos em que ela foi apresentada no agravo regimental, sem indicação específica das inconsistências invocadas.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.